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“Há quase mil trabalhadores na função pública com mais de 70 anos. É preciso mudar legislação “obsoleta””

Destacamos a publicação da senhora professora doutora Maria João Valente Rosa, no LinkedIn, a propósito da manchete do Jornal Público: “Há quase mil trabalhadores na função pública com mais de 70 anos. É preciso mudar legislação “obsoleta””

“Hoje o jornal Público faz manchete ‘mil trabalhadores na função pública com mais de 70 anos.’. São apenas 7% do total de novos pensionistas/aposentados da função pública em 2023 (até Junho). Uma baixa expressão que nada tem a ver com a prestação dos funcionários públicos, pois o que está em causa não é a avaliação de desempenho, mas sim a aplicação do ‘tal’ travão de idade. Um travão cego, com a forma de uma LEI, que nos comanda há quase 1 século, i.e. que congelou no tempo!
Não dá para acreditar que neste último século pouco (?) aconteceu na LEI, já que em relação a Sociedade ela está irreconhecível. Lembremo-nos, por exemplo, que nos anos 30 a esperança de vida os 70 anos rondava os 9,4 anos e que apenas 38% dos nascidos poderiam esperar atingir essa idade. Hoje, a esperança de vida aos 70 anos é de 15,8 anos e a maioria (cerca de 84%) dos nascidos pode esperar chegar aos 70 anos.

Descubra as diferenças de conteúdos entre decretos:
Em 1926 (Decreto nº 11:944, de 24 de julho de 1926) é dito que a aplicação da baliza dos 70 anos para a atividade das funções públicas não necessita de aduções justificativas, embora possam admitir-se restrições excecionais, inspiradas precisamente pelo mesmo princípio de interesse público que a ditou (…)
Hoje (Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro) o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade. A autorização para permanência no exercício de funções é autorizada em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado ou se não colocar em causa as regras relativas à incompatibilidades de exercício de funções por aposentados, reformados e reservistas, previstas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.”

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